Município de Itumbiara abre concorrência para restauração da Ponte Afonso Pena

Empresa vencedora fará projetos executivos e obras com valor a ser conhecido em fase futura da licitação

Município de Itumbiara abre concorrência para restauração da Ponte Afonso Pena
Ponte Afonso Pena - itumbiara

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Itumbiara nesta segunda-feira (17), o ato de aberta da licitação na modalidade de concorrência para contratação semi-integrada de projetos executivos e obras de restauração da Ponte Afonso Pena. O município apresentou o projeto básico e as empresas interessados vão elaborar os projetos executivos e disputar a obra. O Valor estimado tem caráter sigiloso nesta fase de concorrência. Após, concluídos os projetos e conhecida a empresa vencedora, o prazo para execução da obra será de 4 meses.

Sobre o tipo de contratação e o orçamento sigiloso

O TCU – Tribunal de Contas da União, assim define a contratação semi-integrada:

A Lei 14.133/2021 conceituou a contratação semi-integrada como:

Art. 6º […]

XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

A contratação semi-integrada contempla somente a elaboração do projeto executivo pelo contratado, devendo o projeto básico constar do edital, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas; e matriz de riscos. A Lei 14.133/2021 determina que as contratações semi-integradas e integradas somente podem ser utilizadas para a contratação de obras ou serviços de engenharia[1].

Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico[2].

Dito de outra forma, tanto a contratação integrada quanto a semi-integrada resultam em ajustes permeados por obrigações de fim ou de resultado, em que se contrata “o que fazer”, ficando a cargo do construtor a definição do “como fazer”.

Por fim, assim como na contratação integrada, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos[3].

Sobre o caráter sigiloso do orçamento da obra, assim diz o TCU

O art. 24 da Lei 14133 (Lei de contratações públicas) informa que o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas:

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;


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