TCM-GO ARQUIVA REPRESENTAÇÃO DA MSB CENTRO CONTRA CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PMI NA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ITUMBIARA
Para atuar de maneira isolada na gestão de saneamento básico, município de Itumbiara vai ter que pedir autorização a MSB Centro

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM – GO, arquivou representação da Secretaria da MSB Centro – Microrregião de Saneamento Centro, contra chamamento público do município de Itumbiara para manifestação de interesse da iniciativa privada na realização de estudos de viabilidade para modelagem de Parceria Público Privada na gestão de resíduos sólidos do município. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (14) no portal do TCM GO. O procedimento foi aberto em 2024, após representação do secretário Pedro Sales da MSB Centro. Como o procedimento de PMI foi revogado pelo município de Itumbiara, a representação perdeu o objeto, mas o TCM GO recomendou que o município consulte previamente e peça autorização ao Colegiado da Microrregional no caso de optar a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico, conforme a Lei Complementar 182/2023, que criou as microrregiões de saneamento e que envolve serviços como de água tratada, esgotamento sanitários, Drenagem Pluvial e resíduos sólidos. No Acórdão do TCM GO, foi recomendado ao município que no caso de opção pela abertura de um novo procedimento licitatório para o objeto em questão, consulte previamente o Colegiado Microrregional Centro sobre necessidade de autorização, em conformidade com o artigo 10, inciso IX, § 3º, incisos I, II e III7 , da Lei Complementar nº 182/2023;
Veja o que diz a lei:
"Lei Complementar 182/2023 - Art. 10. São atribuições do Colegiado Microrregional, entre outras estabelecidas pelo regimento interno: (...) IX – autorizar município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico ou atividades integrantes deles, inclusive por contrato de concessão, ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos ou criação de autarquia; (...) § 3º Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo no caso de projetos: I – que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos; II – que não prevejam pagamento prévio de indenização ao prestador anterior dos serviços ou atribuam ao prestador que assumirá os serviços a responsabilidade por seu pagamento, nos termos do § 5º do art. 42 da Lei federal nº 11.445, de 2007, para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico– financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e III – cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário".
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