MUNICÍPIO DE ITUMBIARA APRESENTA PROPOSTA DE NOVA LEI PARA INCENTIVAR DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PRODEN-IUB PREVÊ CONCESSÃO DE USO E DOAÇÕES DE ÁREAS PÚBLICAS COM ENCARGOS PARA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE

MUNICÍPIO DE ITUMBIARA APRESENTA PROPOSTA DE NOVA LEI PARA INCENTIVAR DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Distrito Industrial Municipal em Itumbiara

O governo de Itumbiara enviou para apreciação e votação na Câmara de Vereadores, um projeto de lei que muda a política de incentivos para o desenvolvimento econômico e geração de emprego no município. Inspirada na política municipal de Rio Verde, a proposta de lei revoga a legislação de 2005 e disciplina como serão os procedimentos de incentivos para instalação de empreendimentos industriais de médio e grande porte, que segundo classificação do município, serão aqueles com valores de investimentos superiores a R$ 1 milhão. Para investimentos em locais próximos a povoados, haverá uma redução em até 80% nos requisitos previstos na lei. A nova lei prevê a concessão de uso de áreas públicas e também doações com encargos, que serão feitas por meio de chamamento público.

Para serem beneficiadas com o incentivo da nova Lei, as empresas deverão cumprir exigências como concluir as construções e instalar-se no prazo máximo de 02 (dois) anos da concessão de direito real de uso ou da doação com encargo, comprovar, até 6 (seis) meses após a sua instalação, a efetivação dos encargos assumidos, especialmente quanto à geração dos empregos formais diretos prometidos e a realização do investimento financeiro na forma do projeto apresentado.

Segundo justificativas do governo municipal, a proposição legislativa nasceu da necessidade diagnosticada pela própria Administração de estruturar um modelo moderno, transparente, controlado e juridicamente seguro de concessão de incentivos econômicos e fiscais, apto a estimular o setor produtivo, gerar empregos, atrair investimentos e promover o desenvolvimento sustentável do município. Informou ainda que trata-se, portanto, de iniciativa administrativa proativa, elaborada a partir de avaliação interna sobre as fragilidades do modelo anterior e da necessidade de se adotar um novo paradigma normativo alinhado às boas práticas da gestão pública.

Anulações, devoluções e demandas judiciais na doação de áreas públicas

A atual legislação de incentivo ao desenvolvimento econômico teve casos positivos como a criação de um Distrito Industrial Municipal com duas grandes empresas instaladas nos últimos 15 anos, mas também enfrentou devoluções por empreendimentos que não se realizaram, como de uma montadora de veículos. Outros, acabaram em disputas judiciais, como a cessão de uma área vinculada a contrapartidas da indústria instalada e outra mais antiga como de uma indústria de toalhas que encerrou as atividades e não devolveu a área. Mas recentemente, a justiça anulou uma alienação realizada pelo município por falta de interesse público.

O que é doação e concessão de uso

Os conceitos de doação e de concessão de direito real de uso não se confundem. Enquanto o primeiro corresponde a contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, o segundo corresponde a contrato pelo qual a Administração transfere o direito real de uso de terreno público ou do seu espaço aéreo, de forma remunerada ou gratuita, permanecendo com sua propriedade. 2. A concessão de direito real de uso, em virtude de sua natureza resolúvel, não importa transferência de bem público para o patrimônio do concessionário,

O Município pode realizar a doação de imóveis com encargos quando cumpridos os requisitos previstos na legislação (autorização em lei, interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e realização de procedimento licitatório), desde que não seja possível ou mais vantajosa a utilização da concessão real de uso e o imóvel não seja proveniente de desapropriação, inexistindo a possibilidade de previsão de compra do imóvel pelo donatário.

Tanto a Concessão de Direito Real de Uso, quanto a Doação de imóvel público deve obedecer o quanto preceitua a legislação vigente, sobretudo, o constante acompanhamento para verificação do cumprimento do quanto avençado no termo pactuado, podendo resultar na reversão do imóvel ao patrimônio público, sempre que demonstrada a inexecução do encargo.


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