A REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE ITUMBIARA
TRAMITAM NA CÂMARA MUNICIPAL PROJETOS DE LEIS COM MUDANÇAS NA REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, CRIAÇÃO DO FUNDO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Desde 2022, quando venceu o contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário feita pelo município com a concessionária goiana Saneago, o modelo da prestação destes serviços passam por transformações. A primeira, foi a criação pelo Estado de Goiás das Microrregiões do saneamento básico com três microrregiões, que altera a autonomia municipal, já que os serviços passam a ser compartilhados com o Estado e a gestão fica com o órgão regionalizado, no caso de Itumbiara da região Central, que tem parte do comando dos municípios (55%), parte do Estado (40%) e uma da sociedade civil (5%).
A adesão do município foi compulsória, conforme define o novo Marco Legal de Saneamento Básico no caso de regionalização. Na Lei complementar estadual nº 182/2023, que regionalizou a prestação dos serviços de saneamento básico com todos os componentes que tratam do abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza pública e o manejo de resíduos sólidos, também estendeu o prazo de contratação até 2049 com a atual prestadora de serviços no caso de água tratada e esgotamento sanitário. A Lei complementar goiana de regionalização foi questionada a constitucionalidade (ADI 7595/GO - 2024, que teve parecer da PGR no sentido de que é necessária a licitação dos serviços, mesmo regionalizados e que seria inconstitucional a prestação dos serviços sem licitação. Todo o processo envolvendo o saneamento básico no Brasil, obedece o marco legal de saneamento básico aprovado pela lei 11445/2007 e alterada em 2020 pela lei 14026/2026, chamada de novo marco legal do saneamento básico.
Neste mês, o município de Itumbiara também enviou para a Câmara Municipal e está em tramitação, parte do pacote que trata do assunto (PL 149, PL 153 e PLC 10), que vai desde a definição de uma agência de regulação, controle e fiscalização, a criação de taxas de fiscalização e controle para os componentes prestação de serviços de água tratada e esgotamento sanitário, além de manejo de resíduos sólidos. Consta ainda a criação de um Fundo Municipal de Saneamento básico que vai receber recursos de diversas naturezas para aplicação no Saneamento Básico e também a criação do Conselho Municipal de Saneamento básico que vai fazer o controle social.
Embora, seja muito importante para o município, que é privilegiado na área de abastecimento de água e esgotamento sanitário, já que os serviços foram universalizados antes do prazo previsto no marco legal de saneamento básicos em 2033, o assunto não foi debatido no parlamento municipal, que seguiu o rito tradicional de apresentação da matéria e votação em dois turnos. Com mais duas reuniões extraordinárias, que devem acontecer ainda neste ano, a votação das matérias deverão ser concluídas e implementadas a partir do próximo ano. A princípio, entende-se que o município vai seguir o modelo de regionalização já que é compulsório e quanto a questão da prestadora dos serviços, segue a Saneago, desde que a lei goiana não seja considerada inconstitucional em relação a falta de licitação para a concessão dos serviços. Outro aspecto concreto é que o município, apesar de manter a titularidade dos serviços, perde a autonomia, que passa a ser compartilhada com o Estado e terá uma gestão inferfederativa com o Estado com compartilhamento das responsabilidades.
A mudança da agência de Regulação para o controle e fiscalização dos serviços, também será um ponto a ser observado, já que deixará de ser a estadual AGR e passa para uma municipal que será a AMAE de Rio Verde. É justamente a área de regulação que faz a verificação de tarifas e qualidade dos serviços. E o modelo tarifário deverá seguir o que é aplicado com o subsídio cruzado, onde quem gera mais receitas contribui para a evolução dos serviços dos municípios com menor geração de receitas.
Nos últimos vinte anos, o município foi privilegiado com uma tarifa reduzida de esgotamento sanitário, que atinge 20% da tarifa de água. Se o modelo contemplar os benefícios já conquistados, como tarifa reduzida e serviços com qualidade e universalizados, não serão sentidas as mudanças do modelo de concessão e gestão, principalmente em relação a prestação de serviços de água tratada e esgotamento sanitário.
Em relação ao manejo de resíduos sólidos, é um modelo em construção, que passa pela cessação de operação no aterro controlado e contratação dos serviços de recebimento, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, que se encontra em processo de licitação, enquanto varrição, coleta e transporte até a outra fase de recebimento e destinação em aterro sanitário com licenciamento ambiental, ainda é um modelo em construção e que precisa ser consolidado. O assunto é importante, porque saneamento básico, significa investimento em saúde, por afetar diretamente este setor. Se o modelo manter o que é bom e melhorar o que precisa na área de resíduos sólidos e avançar na drenagem e manejo de águas pluviais, sem acréscimos tarifários ao contribuinte e mantendo qualidade, poderá compensar a falta de autonomia municipal na gestão dos serviços, dos quais é o titular.
Nilson Freire, advogado
Ex-presidente da Saneago e ex-secretário de finanças e saúde de Itumbiara
Mestre em Ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra.
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