MUNICÍPIO DE ITUMBIARA VAI IMPLANTAR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Após decisão do STF e Resolução do CNJ, grande número de ações de execução fiscal com valores inferiores a R$ 10 mil estão sendo extintas. Município vai implanta cobrança extrajudicial para tentar recuperar créditos tributários e não tributários inscritos em Divida Ativa

Governo de Itumbiara vai implantar cobrança extrajudicial de créditos tributários por conciliação, mediação ou arbitragem
O governo de Itumbiara apresentou neste mês e deve ser votado no próximo sábado (21), o Projeto de Lei Complementar que autoriza a resolução de conflitos com cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários pela Procuradoria Geral do Município, por meio da conciliação, mediação ou arbitragem.
A medida, segundo justificativas do projeto de Lei, deve se a uma decisão do STF e uma Resolução do CNJ que autoriza o Poder Judiciário a extinguir as execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10 mil, que é o custo de cada processo judicial para cobrança de créditos fiscais inscritos em divida ativa e executados judicialmente. Como a maior parte das execuções fiscais do município está neste situação, estão sendo criados medidas de cobrança extrajudicial.
Pela medida proposta, os créditos tributários serão levados a protesto da Certidão da Divida Ativa, que poderá inclusive incluir os responsáveis tributários, nos casos permitidos no Código Tributário Nacional. Serão incluídos honorários advocatícios, como encargos para a cobrança da Divida Ativa.
Os principais tributos do município inscritos em divida ativa são o IPTU e o ISS, que tem calendário anual de pagamento. No caso do IPTU, todo dia primeiro de janeiro, ocorre o fato gerador e o município dá um prazo de pagamento. Quando o imposto não é pago na data, começam a ser gerados encargos, como multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 20% e mais 1% de juros ao mês. Sempre no exercício financeiro seguinte, o município inscreve os devedores em Divida Ativa e serão acrescidos 10% como encargos para a cobrança extrajudicial. A primeira medida de cobrança administrativa após a inscrição em Divida Ativa será o protesto da Certidão de Divida Ativa em Cartório, quando o contribuinte poderá pagar ou parcelar o tributo, tendo como procedimento solicitar autorização para pagar, solicitar carta de anuência e após o pagamento e finalmente a baixar no Cadastro de inadimplente. Se o contribuinte cumprir a obrigação tributária em caso de parcelamento, será suspensa a cobrança do crédito tributário e em caso de pagamento, a relação tributária será extinta.
No Projeto de Lei a ser apreciado pelo Poder Legislativo, o governo municipal pode resolver os conflitos tributários, mediante processos de conciliação, mediação ou arbitragem, nos termos da Legislação Federal. As controvérsias que poderão ser solucionadas de forma extrajudicial, envolvem créditos inscritos em Divida Ativa e veda a renúncia de receita, a não ser nos casos permitidos de parcelamentos.
Será autorizado em caso de aprovação pelo Legislativo, o município a firmar convênios com entes públicos ou privados para solucionar os conflitos, com a cooperação técnica por meio de Câmara de Arbitragem e mediação nos termos de legislação federal.
O que é conciliação, Mediação ou Arbitragem?
Todos são métodos alternativos de solução de conflitos.
A mediação e a conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais, já a arbitragem exclui a possibilidade da via judicial, mas o compromisso para aceitá-la pode ocorrer em juízo.
Mediação x Conciliação
A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.
O artigo 5º da mencionada Lei prevê que a mediação deve ser orientada pelos seguintes princípios: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade entre as partes;3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé.
Apesar de serem métodos muito similares, o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais. Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.
Tanto a Lei 13.140/2015 quanto o Código de Processo Civil tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática há uma sutil diferença, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções. Na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.
Arbitragem
A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada.
Quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.
Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso.
Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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