Com minuta do Estatuto aprovada, Município de Itumbiara avança para implantar Serviço Social Autônomo na saúde
Saúde pública em Itumbiara

Com a publicação nesta segunda-feira (6) do Decreto Municipal que aprova a minuta do Estatuto do SSA SUS - Serviço Social Autônomo de Itumbiara, avançou o processo de implantação da entidade privada sem fins lucrativos criada por lei municipal e que vai atuar prioritariamente na prestação de ações e serviços de assistência a saúde de Itumbiara conforme diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde. O SSA poderá ainda atuar de forma complementar no desenvolvimento e formação de profissionais com atuação correlatas a saúde. A entidade deverá ter um Conselho de Administração, cujos membros já foram nomeados e já tem o Estatuto aprovado que passará por registro, dando nascimento a entidade já para atuar este ano.
Segundo a advogada especialista na área de entidades paraestatais, os Serviços Sociais Autônomos têm as seguintes características:
i) criação autorizada por lei e implementada pelo Poder Executivo; ii) não se destinam a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência - à saúde, à educação, etc - qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento setoriais; iii) são financiadas, majoritariamente, por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do ente que as cria; iv) estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos são definidos pelo próprio ente que as cria; e v) submetem-se à supervisão do Poder Executivo quanto à gestão de seus recursos.
Com a utilização do Serviço Social Autônomo pode ocorrer a cessão de recursos, bens e pessoal, a fim de que a entidade, criada especificamente para determinado fim, possa iniciar as suas atividades com a estrutura mínima necessária até que consiga criar e desenvolver sua própria estrutura. Consta ainda como órgãos diretivos quatro diretorias e também o Conselho Fiscal.
Ainda, impende frisar que em razão da subvenção por recursos públicos os Serviços Sociais Autônomos se submetem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tal sujeição não desnatura a condição de pessoa jurídica de direito privado ou a ela imponha as mesmas regras aplicáveis da administração pública, situação que somente ocorrerá com organização social se ela tiver formalizado a sua contratação com o poder público.
Para finalizar, a advogada salienta que os Serviços Sociais Autônomos, por não se submeterem às amarras da lei de licitações e contratos administrativos (o que há é regulamento próprio para compras e contratações) e nem aos ditames do concurso público (o que existe é processo seletivo disciplinado em regulamento próprio), são bem vistos como ferramentas de suporte gerencial e administrativo, especialmente em organizações públicas hospitalares que possuem complexidade intrínseca, posto que lhe são conferidas autonomia administrativa e orçamentária para a consecução de suas finalidades, em contrapartida à demonstração de resultados, qualidade e produtividade pactuado em contrato de gestão (acordo administrativo colaborativo).
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